RICMS - Anexo XIX - Artigo 6º - Revogado
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22/08/2019 16:41
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
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ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)- TEXTO REVOGADO

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL

Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no § 1º do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta): (Redação dada ao caput pelo inciso XLVII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/01/01)

Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I) (Redação dada ao inciso III pelo inciso XXVI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operação e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

§ 2º - O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

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