Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XIX - Artigo 13 ao 15 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XIX - Artigo 13 ao 15 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:41 Conteúdo da Página ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (Redação dada ao Anexo XIX pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL Artigo 13 - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira e ICMS-63/98, cláusula primeira): I - de compra e venda: a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica; b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo federal com Opção de Venda (EGF-COV); II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente. Artigo 14 - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Convênios ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, e ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98). Parágrafo único - Deverá constar na Nota Fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. Artigo 15 - Às operações de que trata este capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Anexo. Comentário