RICMS - Anexo XXI - Artigo 1º ao 4º
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22/08/2019 16:41
ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO
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ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO
(Anexo acrescentado pelo Decreto 59.556, de 27-09-2013; DOE 28-09-2013)

Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

I - pelo próprio artesão;

II - por cooperativa de artesãos;

III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

§ 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:

1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

a) identificação do artesão remetente;

b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;

2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;

3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:

a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;

b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação.

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Versão 1.0.106.0