RICMS - Anexo IX - Artigo 1º ao 7º
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/08/2019 16:42
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Indice Indice

ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 1º - As disposições deste anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste Estado.

Artigo 2º - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 2º do Anexo IX do RICMS";

2 - o nome e o endereço do transportador;

3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 - o número da placa e as características do veículo;

5 - a zona de coleta do leite cru.

Artigo 3º - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do titular do estabelecimento rural, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural;

9 - a média mensal do teor de gordura;

10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5º.

§ 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 4º - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 4º do Anexo IX do RICMS".

§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 5º - No último dia do mês o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1º - A Nota Fiscal também será emitida:

1 - em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal;

2 - no caso de reajuste de preço do leite.

§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

Artigo 6º - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".

§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor;

3 - o número da inscrição do estabelecimento rural e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líqüido do fornecimento.

§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º - Nos casos previstos no item 2 do § 1° do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 7º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata este anexo, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5º, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Comentário

Versão 1.0.94.0