Você está em: Legislação > Lei Complementar Estadual 911 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei Complementar Estadual 911 de 2002 Tipo Subtipo Leis Complementares Estaduais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 911 03/01/2002 04/01/2002 Data de Republicação Data da Revogação 15/01/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, e dá outras providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:39 Conteúdo da Página Lei Complementar 911, DE 03-01-2002 LEI COMPLEMENTAR 911, DE 03-01-2002 (DOE de 04-01-2002) Revogada pela Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016 (DOE 15-01-2016). Institui na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, e dá outras providências correlatas Com as alterações da Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT. Artigo 2º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais. Artigo 3º - Competirá à CORCAT, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração: I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, ou por determinação especial do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária ou do Diretor da CORCAT, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas em todas as áreas afetas à Coordenadoria da Administração Tributária; II - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º desta lei complementar; III - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades, seja qual for a fonte da notícia e ressalvadas as exceções legais, dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração; IV - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORCAT, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares - PADs ou Sindicâncias; V - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível; VI - propor medidas ao Coordenador da Administração Tributária objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas. VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolva Agente Fiscal de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda o exame da regularidade formal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) § 1º - Regimento Interno disporá sobre a forma da realização das correições e serviços especiais afetos à CORCAT. § 2º - Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Coordenador da Administração Tributária. § 3º - A competência da CORCAT, ressalvado o que consta do "caput" e do inciso III deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata esta lei complementar. Artigo 4º - O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativo a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) § 1º - O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo. § 2º - Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda. Artigo 4º - O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, nos termos do artigo 278, § 1º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a condução de procedimento administrativo disciplinar relativo aos Agentes Fiscais de Rendas, devendo a Presidência ser cometida a Corregedor Fiscal. § 1º - O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais nos moldes do "caput" deste artigo. § 2º - Os membros das Comissões Processantes Permanentes e Especiais de que trata este artigo serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda. Artigo 5º - A CORCAT será composta pelos seguintes membros: I - um diretor, designado pelo Secretário da Fazenda dentre os nomes apresentados em lista tríplice pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos; II - Corregedores Fiscais e Assistentes Fiscais, designados pelo Coordenador daAdministração Tributária dentre Agentes Fiscais de Rendas com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos. § 1º - Compete aos Corregedores Fiscais conduzir correições, presidir sindicâncias e Comissões Processantes. § 2º - Compete aos Assistentes Fiscais da CORCAT: 1. assistir o Diretor em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORCAT; 2. secretariar as reuniões presididas pelo Diretor; 3. executar os trabalhos conferidos às funções afins; 4. desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelos Corregedores Fiscais; 5. exercer outras atribuições previstas em regulamento. § 3º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos incisos I e II deste artigo, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) Artigo 6º - Compete ao Diretor da CORCAT: I - apresentar à autoridade superior proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) I - apresentar proposta de suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas à autoridade superior, nos termos do artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - assessorar o Coordenador da Administração Tributária e as unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária nos assuntos de natureza disciplinar; III - determinar a instauração de sindicância; IV - manifestar-se nos procedimentos disciplinares encaminhados para decisão da autoridade competente; V - autorizar as diligências a serem procedidas pela CORCAT; VI - exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal inerentes à Diretoria. Artigo 7º - Revogado pela Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008; DOE 19-09-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Artigo 7º - Os integrantes da CORCAT não perderão o direito à percepção do prêmio de produtividade e do "pro labore" de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos. Artigo 8º - Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) Artigo 8º - Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 307 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 9º - Os Corregedores Fiscais, no exercício de suas funções, terão livre acesso a quaisquer unidades da Secretaria da Fazenda, devendo receber dos respectivos dirigentes e das demais autoridades toda a assistência de que precisarem. Parágrafo único - Os ofícios, protocolados e processos originários da CORCAT terão preferência de tramitação. Artigo 10 - A Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda prestará à CORCAT o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, orçamentário e financeiro, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares. Artigo 11 - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar 1.134, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011) Artigo 11 - Os casos omissos nesta lei complementar reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999. Artigo 12 - A partir da vigência desta lei complementar, fica extinta a Corregedoria do Fisco Estadual - CORFISCO, criada pelo Decreto n.º 36.462, de 26 de janeiro de 1993. Artigo 13 - A estrutura, a organização e o funcionamento da CORCAT serão fixados em Regulamento, a ser aprovado por decreto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar. Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias Artigo 1º - Os procedimentos em curso, que versem sobre a matéria tratada nesta lei complementar, serão prontamente encaminhados à CORCAT, no estado em que se encontram. Artigo 2º - Enquanto não publicado o decreto de que trata o artigo 13 desta lei complementar será utilizada a estrutura da CORFISCO, inclusive a de apoio administrativo. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 2002. Comentário