Você está em: Legislação > Lei Complementar Estadual 941 de 2003 Hidden Tempo restante: minutos! > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Grupos Notas Revogado Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Lei Complementar Estadual 941 de 2003 Leis Complementares Estaduais Nº DOE Data do Ato Data Publicação 941 27/05/2003 28/05/2003 Ano da pergunta Modificação Nºo Modificação Tributo Tema Subtema Não Ementa Dá nova redação ao artigo 22 da Lei Complementar nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lcom939.aspx"> 939 </a>, de 3 de abril de 2003 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:56 Conteúdo da Página Lei Complementar 941, DE 27-05-2003 LEI COMPLEMENTAR 941, DE 27-05-2003 (DOE de 28-05-2003) Dá nova redação ao artigo 22 da Lei Complementar nº 939 , de 3 de abril de 2003 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 22 - Integram o CODECON: I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP; VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP; IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP; X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; XI - a Corregedoria do Fisco Estadual; XII - a Ouvidoria Fazendária; XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo; XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; XV - a Secretaria da Educação; XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; XVII - a Casa Civil; XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR) Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003. Comentário