Lei Complementar Estadual 970 de 2005
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20/03/2019 14:56
Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005

Lei Complementar nº 970, de 10-01-2005

(DOE de 11-01-2005)

NOTA - Inclui texto promulgado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo quando da apreciação de vetos do Governador

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar 939/03, de 3 de abril de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O inciso XX do artigo 4º da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: (Na redação dada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo após apreciação do veto do Governador)

"Artigo 4º - .........................................................................

XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; (NR)"

Artigo 2º - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:

I - ao artigo 4º, os §§ 2º e 3º, renumerando-se para 4º o atual § 2º: (Na redação dada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo após apreciação do veto do Governador)
"Artigo 4º - .........................................................................
§ 2º - O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 3º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder." (Inciso vetado originalmente pelo Governador; Veto derrubado pela Assembléia Legislativa posteriormente)

II - ao artigo 5º, o inciso IX:

"Artigo 5º - ....................................................................

IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."

III - ao artigo 22, incisos XIX e XX:

"Artigo 22 - ...................................................................

XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;

XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.


Publicação no DOE de 11-01-2005, com vetos

Lei Complementar nº 970, de 10-01-2005

(DOE de 11-01-2005)

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar 939/03, de 3 de abril de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - vetado.
Artigo 2º - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes:
I - vetado.
II - ao artigo 5º, o incisoIX:
"Artigo 5º - ....................................................................
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."
III - ao artigo 22, incisos XIX e XX:
"Artigo 22 - ...................................................................
XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;
XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.


Publicação no DOE de 10-02-2005, com partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa

Lei Complementar nº 970, de 10-01-2005

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, que dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da Lei Complementar 939/03, de 3 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º - O inciso XX do artigo 4º da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º - .........................................................................
XX - o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; (NR)"

Artigo 2º - ...........................................................................
I - ao artigo 4º, os §§ 2º e 3º, renumerando-se para 4º o atual § 2º:
"Artigo 4º - .........................................................................
§ 2º - O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 3º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder."
............................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
............................................................................................
a) JORGE CARUSO - 1º Vice- Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

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