Lei 6374 - Artigo 66-A ao 66-G
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03/10/2023 17:10
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS
Anterior LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023
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SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES
(Seção acrescentada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;

II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.

§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.

§ 3º - Revogado pela Lei 17.293/20, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020.

§ 3º - O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Artigo 66-D - O imposto devido por substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna;

II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquele devido pela operação ou prestação própria do responsável.

Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;

II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;

III - o momento da retenção do imposto;

IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista.

Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: (Artigo acrescentado pela Lei 17.293/20, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; 

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.


Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

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