Você está em: Legislação > Lei 10325 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10325 de 1999 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.325 11/06/1999 12/06/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <!a href="LEI10086.htm">10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da <!a href="alfa-mm.htm#microempres">microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº <!a href="LEI7645.htm">7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a <!a href="alfa-t.htm#taxafiscserdiv">Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.325, DE 11 DE JUNHO DE 1999 LEI Nº 10.325, DE 11 DE JUNHO DE 1999 (DOE de 12-06-99) Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso IV e o parágrafo único, com a seguinte redação: "IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro." Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998: "Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamen to." Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores: "9 - parcelamento de tributos estaduais: 9.1 - emissão de carnês: a) em até 12 parcelas 10,000 b) acima de 12 parcelas 15,000 9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas: 2,000 Notas: 1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda." Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, a partir do primeiro dia do trimestre que se seguir, conforme definição acrescentada por esta lei no parágrafo único do artig o 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1999. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1999. Comentário