Você está em: Legislação > Lei 10355 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10355 de 1999 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.355 26/08/1999 27/08/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página LEI Nº 10.355, DE 26-08-99 LEI Nº 10.355, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 (DOE de 27-08-99) Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Aut omotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000. Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989. Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores pat ronais, governamentais e dos trabalhadores. Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa: 1 - Comissão de Economia e Planejamento; 2 - Comissão de Finanças e Orçamento; 3 - Comissão de Fiscalização e Controle; 4 - Comissão de Relações do Trabalho; 5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e 6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999. Comentário