Você está em: Legislação > Lei 10366 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10366 de 1999 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.366 09/09/1999 10/09/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <!a href="LEI10086.htm">10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999 LEI Nº 10.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999 (DOE de 10-09-99) Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 5º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999: "Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento." Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "d", do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998: "d - transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior." Artigo 3º - Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.325, de 11 de junho de 1999. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999. Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1999. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1999. Comentário