Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 104 ao 107 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 104 ao 107 Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 17:14 Conteúdo da Página Título VIII - Da Consulta Anterior LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784, de 02-10-2023 Próximo TÍTULO VIII Da Consulta Artigo 104 - Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado. Artigo 105 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente; V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta. Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento. Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo. Comentário