Você está em: Legislação > Lei 10507 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10507 de 2000 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.507 01/03/2000 02/03/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.507 de 1º de Março de 2000 LEI Nº 10.507 de 1º de Março de 2000 (DOE 02 de Março de 2000) Estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei. Artigo 2º - A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria. Parágrafo único - Admitir-se-á, na elaboração dos produtos, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros at o limite de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de matéria-prima de produção própria, desde que tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial. Artigo 3º - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei: I - carnes; II - leite; III - ovos; IV - produtos apícolas; V - peixes, crustáceos e moluscos; VI - outros produtos comestíveis de origem animal. Artigo 4º - Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias. § 1º - considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadrar dentro dos seguintes limites, por produtor: 1. at 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos; 2. at 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos; 3. at 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado; 4. at 150 (cento e cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos; 5. at 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia. § 2º - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial. § 3º - O leite deverá ser pasteurizado sempre que normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem. § 4º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo, cumpridos os requisitos desta lei. § 5º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis. Artigo 5º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei. Artigo 6º - A responsabilidade técnica de médicos veterinários rege-se pela Lei federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968. Artigo 7º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento. Artigo 8º - O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá celebrar convênios com os Municípios que disponham de estrutura técnica e laboratorial, bem como com outras pessoas jurídicas de direito público capacitadas, delegando-lhes a fiscalização prevista nesta lei, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos. Parágrafo único - O acompanhamento e a fiscalização das atividades dos convênios previstos no "caput", compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 9º - O produtor rural processador artesanal de produtos de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 1º - Para os fins deste artigo, o produtor rural deverá apresentar: 1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 2. prova da condição de produtor rural; 3. atestados ou exames, a critério do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º - O registro previsto no item 1, do § 1º deste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo a solicitação de renovação ser efetuada at 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. Artigo 10 - O produtor artesanal de que trata esta lei deverá apresentar relatório mensal com os dados de produção, em conformidade com as normas preconizadas pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, bem como manter livro para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção. Parágrafo único - O Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá em regulamento, sem ônus para o produtor, as análises de rotina necessárias para cada produto processado. Artigo 11 - Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observadas as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 12 - As instalações do estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal observarão preceitos simplificados, no tocante à construção e aos equipamentos, estabelecidos em normas técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 13 - O produtor artesanal está obrigado a efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, observando a orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo. Artigo 14 - O transporte e a armazenagem dos produtos artesanais deverão obedecer as condições estabelecidas em normas técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 15 - As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais deverão conter: I - todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor; II - a indicação de que produto artesanal; III - o seu número de registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - a indicação "Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP". Artigo 16 - Os infratores desta lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I - advertência, nos casos de primeira infração, com prazo para a regularização da situação a ser estabelecido em regulamento, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária; II - multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam; IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias; VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses. § 1º - A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora. § 2º - A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Artigo 17 - O valor correspondente à multa prevista no inciso II do artigo 16 será recolhido ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Artigo 18 - Os estabelecimentos e produtos abrangidos por esta lei ficam isentos das taxas previstas no § 1º do artigo 7º da Lei nº 8208, de 30 de dezembro de 1992. Artigo 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2000. MÁRIO COVAS João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Agricultura e Abastecimento Jos da Silva Guedes Secretário da Saúde Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000 Comentário