Você está em: Legislação > Lei 10669 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10669 de 2000 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.669 24/10/2000 25/10/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.669, de 24 de Outubro de 2000 LEI Nº 10.669, de 24 de Outubro de 2000 (DOE de 25-10-2000) Introduz alterações na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998: I - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º: "b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);" (NR); II - a alínea "b" do inciso II do artigo 1º: "b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR); III - a alínea "c" do inciso I do artigo 2º: "c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 2º do artigo 6º;" (NR); IV - o inciso III do artigo 2º: "III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade." (NR); V - o § 1º do artigo 3º: "§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue: 1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa; 2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A"; 3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B"." (NR); VI - o artigo 8º: "Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se o regime especial de apuração do imposto, na forma estabelecida no artigo 12, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no "caput" não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais." (NR); VII - o artigo 10: "Artigo 10 - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços: I - a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária; II - a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 12." (NR); VIII - o artigo 12: "Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso I ou no § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; II - do valor obtido na forma do inciso anterior deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo a correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III. § 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria: 1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; 2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; 3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; 4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. § 2º - Para fins de apuração do valor mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes a: 1 - hipótese abrangida pelo parágrafo anterior; 2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; 3 - retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; 4 - devoluções de venda ou de compra; 5 - mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei. § 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A", 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto. § 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; 2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. § 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. § 6º - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III. § 7º - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente." (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, com a seguinte redação: I - ao artigo 1º, o § 4º: "§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou empresa depequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei." (NR); II - ao artigo 2º, o § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica: 1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; 2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores." (NR); III - ao artigo 6º, o § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "§ 2º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata esta lei, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principais e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa." (NR) Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998: I - a alínea "d" do inciso II do artigo 2º; II - o artigo 11. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2000. Comentário