Você está em: Legislação > Lei 10708 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10708 de 2000 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.708 29/12/2000 30/12/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.708 de 29 DE DEZEMBRO DE 2000 LEI Nº 10.708 de 29 DE DEZEMBRO DE 2000 DOE 30 de Dezembro de 2000 Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989: "7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas ................................... 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .................. 7314.39.00; 8 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas ................................... 7314.41.00; b) recobertas de plásticos ................ 73.14.42.00;". Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989: I - a alínea "c" ao item 6 do § 1°: "c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"; II - o item 21 ao § 1°: "21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40; c) partes de elevadores .......................... 8431.31; d) seringas descartáveis ....................... 90183119; e) agulhas descartáveis .........................90183219."; III - os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°: "9 - arames: a) galvanizados ................................... 7217.20.90; b) plastificados ................................... 7217.90.00; c) farpados .......................................... 7313.00.00; 10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20; 11 - pregos ......................................... 7317.00.90; 12 - gabião ....................................... 7326.20.00.". Artigo 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação: "19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00); b) móveis ..................................................... 9403; c) suportes elásticos para camas ............... 9404-10; d) colchões ............................................. 9404.2.". Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000. Comentário