Você está em: Legislação > Lei 10753 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10753 de 2001 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.753 23/01/2001 24/01/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.753 de 23 de JANEIRO DE 2001 LEI Nº 10.753 de 23 de JANEIRO DE 2001 (DOE 24 de Janeiro de 2001) Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, que, por força de medida judicial, não recolham o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, relação dos destinatários dos produtos. § 1º - Para os fins desta lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal. § 2º - Na relação a ser encaminhada à Secretaria da Fazenda deverão constar, entre outras, as seguintes informações básicas: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número de inscrição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a data do fornecimento, as quantidades fornecidas e seus valores. Artigo 2º - O não-cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao valor do ICMS devido. Parágrafo único - O pagamento da multa de que trata este artigo não eximirá o devedor do recolhimento do ICMS devido. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001. GERALDO ALCKMIN FILHO Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001. Comentário