Lei 10868 de 2001
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20/03/2019 14:57
Lei Nº 10.868 de 03 de Setembro de 2001

LEI Nº 10.868 de 03 de Setembro de 2001

(DOE 04 de Setembro de 2001)

Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego no Estado.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade artesanal de fundo de quintal aquela que possua como objeto o desenvolvimento de trabalho realizado no domicílio do artesão, de forma artesanal, assim compreendido o que envolva a produção de:

1. pães, doces, salgados e congelados;
2. tapetes, bordados e costuras;
3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas;
4. flores em vasos e plantas ornamentais;
5. horticultura;
6. demais espécies de produção artesanal.

Artigo 2º - As microempresas artesanais poderão, para melhor efetividade das disposições contidas nesta lei, organizar-se em cooperativas, na forma do disposto pela Lei federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, às quais incumbirá a comercialização das mercadorias produzidas.

Artigo 3º - As microempresas artesanais gozarão das isenções de impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, de acordo com as disposições legais vigentes.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

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