Você está em: Legislação > Lei 10868 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 10868 de 2001 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.868 03/09/2001 04/09/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:57 Conteúdo da Página Lei Nº 10.868 de 03 de Setembro de 2001 LEI Nº 10.868 de 03 de Setembro de 2001 (DOE 04 de Setembro de 2001) Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego no Estado. Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade artesanal de fundo de quintal aquela que possua como objeto o desenvolvimento de trabalho realizado no domicílio do artesão, de forma artesanal, assim compreendido o que envolva a produção de: 1. pães, doces, salgados e congelados; 2. tapetes, bordados e costuras; 3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas; 4. flores em vasos e plantas ornamentais; 5. horticultura; 6. demais espécies de produção artesanal. Artigo 2º - As microempresas artesanais poderão, para melhor efetividade das disposições contidas nesta lei, organizar-se em cooperativas, na forma do disposto pela Lei federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, às quais incumbirá a comercialização das mercadorias produzidas. Artigo 3º - As microempresas artesanais gozarão das isenções de impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, de acordo com as disposições legais vigentes. Artigo 4º - Vetado. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. a) WALTER FELDMAN - Presidente Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001. a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001. Comentário