Você está em: Legislação > Lei 11269 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 11269 de 2002 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.269 26/11/2002 27/11/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página LEI Nº 11.269 de 26-11-02 LEI Nº 11.269 de 26 de Novembro de 2002 (DOE 27 de Novembro de 2002) Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador. § 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios. § 3º - O cancelamento do débito fiscal nos termos do "caput" não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado. Artigo 2º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 3º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2002 Comentário