Você está em: Legislação > Lei 11270 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 11270 de 2002 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.270 29/11/2002 30/11/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <!a href="lei10086.htm"> 10.086,<!/a> de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:58 Conteúdo da Página Lei Nº 11.270 de 29 de Novembro de 2002 LEI Nº 11.270 de 29 de Novembro de 2002 (DOE 30/11/2002) Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998: I - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º: "b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);" (NR); II - a alínea "b" do inciso II do artigo 1º: "b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igualou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR); III - o § 4º do artigo 1º: "§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte: 1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR); 2 - nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte: a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000; (NR); b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)"; IV - o item 1 do § 1º do artigo 3º: "1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;" (NR); V - o "caput" do artigo 5º: "Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento." (NR); VI - o artigo 12: "Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR); II - do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR); III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR); b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR); IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período: a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "A"; (NR); b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "B". (NR). § 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria: 1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR); 2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR); 3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR); 4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR). § 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a: 1 - relativamente aos incisos I e II: a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR); b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR); c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR); d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR); e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR); 2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR). § 3º - O valor da operação ou da prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A", ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR). § 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR); 2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR). § 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR). § 6º - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III. (NR). § 7º - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)". Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998: I - ao artigo 1º, o § 5º: "§ 5º - Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II." (NR); II - ao artigo 4º, o inciso V: "V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do artigo 1º."(NR); Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2002 GERALDO ALCKMIN Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2002. Comentário