Você está em: Legislação > Lei 12675 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12675 de 2007 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.675 13/07/2007 14/07/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, na forma que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 12.675, DE 13 DE JULHO DE 2007 LEI Nº 12.675, DE 13 DE JULHO DE 2007 (DOE 14-07-2007) Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, na forma que especifica Com as alterações da Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SJDC-01/09, de 03-02-2009 (DOE 05-02-2009). Estabelece normas complementares para o cumprimento da Lei Estadual 12.675, de 13 de julho de 2007 e do Decreto Estadual 53.062, de 05 de junho de 2008 e disciplina os procedimentos de cooperação mútua entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e a Secretaria da Fazenda. Artigo 1º - Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas: I - multa; II - apreensão do produto; III - perdimento do produto; IV - interdição parcial ou total do estabelecimento. § 1º - A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados. § 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 3º - As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 4º - A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). § 5º - Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado. § 6º - A interdição poderá ser temporária ou definitiva, na forma estabelecida por esta lei. § 7º - O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 7º - O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa. § 8º - Quando se tratar da sanção administrativa do inciso I do artigo 1º desta lei, o recurso previsto no § 7º deste artigo será recebido com efeito suspensivo;(Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 1º-A - Aplicam-se também as penalidades previstas nos incisos I e IV do artigo 1º sempre que for constatado qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em especial, nas seguintes situações: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - a violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível; II - a existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente; III - a utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou abastecimento de combustíveis; IV - a utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar a alternativa de fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente. Parágrafo único - A violação prevista no inciso I deverá ser atestada pelos órgãos fiscalizadores competentes; Artigo 2º - Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio: I - apreensão do combustível; II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) II - lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba. § 1º - A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º. § 2º - Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial. Artigo 3º - Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como: I - Amostra n° 1, denominada prova, para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - Amostra n° 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; II - Amostras n°s 2 e 3, denominadas testemunha e contraprova, respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou pela Secretaria da Fazenda, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) II - Amostra n° 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível; III - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). III - Amostra n° 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Artigo 4º - Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1° do artigo 1° desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º - Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 (testemunha), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio. § 2º - Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento e expensas do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 2º - Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa. § 3º - A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 3º - A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado. § 4º - Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 (contraprova) à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 4º - Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de novo ensaio. § 5º - Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata restituição do produto; (Redação dada ao paragráfo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 5º - Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição do produto. § 6º - Na hipótese do caput deste artigo, e no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição; (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 5º - Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento. § 1º - Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado. § 2º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas. Artigo 6º - Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses: I - prática da infração descrita no artigo 1º desta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei; II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados; III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º - A aplicação da interdição nos termos do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 1º - A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa. § 2º - O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado. § 3º - Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei; 2 - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto; (Redação dada ao item pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) 2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto. Artigo 7º - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas. Parágrafo único- Na hipótese do "caput" deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática do ato infracional. Artigo 8º - Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente. Artigo 9º - Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1° e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias. § 1º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios de cooperação com órgãos das administrações públicas municipais paulistas, visando a operações para promoção de ações próprias, por ocasião da realização das verificações relacionadas à apuração das infrações a que se refere o artigo 1º; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) §2º - Na hipótese do "caput" deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária. (Parágrafo único passou a denominar-se §2º pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2007. Comentário