Você está em: Legislação > Lei 12785 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12785 de 2007 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.785 20/12/2007 21/12/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 12.785, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 LEI Nº 12.785, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 (DOE de 21-12-2007) Altera a Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: Artigo 2º - .......................................................... § 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: Artigo 5º - ............................................................. § 5° - Atendido ao disposto no caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; 2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). (NR) Artigo 3º - Fica acrescentado o item 23 ao § 1° do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação: Artigo 34 - ............................................................ § 1º - .................................................................... 23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR) Artigo 4º - Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do § 1º do artigo 34 e o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de sua regulamentação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007. JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007. Comentário