Você está em: Legislação > Lei 12943 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 12943 de 2008 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.943 24/04/2008 25/04/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12685.aspx">12.685</a>, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 12.943, DE 24 DE ABRIL DE 2008 LEI Nº 12.943, DE 24 DE ABRIL DE 2008 (DOE 25-04-2008) Altera a Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 3º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007: "Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições." (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação: "Artigo 3º - ........................................................ § 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2008. Comentário