Lei 13290 de 2008
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LEI Nº 13.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI Nº 13.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

(DOE 23-12-2008)

Dispõe sobre os emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda.

Artigo 2º - Fica revogado o item 1.1 e ficam acrescentados o item 14 e seus subitens à Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“14 - Os empreendimentos habitacionais de interesse social terão o seguinte tratamento:

14.1 - Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.

R$ 60,00 R$ 17,05 R$ 12,63 R$ 3,16 R$ 3,16 R$ 96,00

14.2 - Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.

R$ 100,00 R$ 28,42 R$ 21,06 R$ 5,26 R$ 5,26 R$ 160,00

14.3 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

R$ 100,00 R$ 28,42 R$ 21,06 R$ 5,26 R$ 5,26 R$ 160,00

14.4 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.

R$ 120,00 R$ 34,10 R$ 25,26 R$ 6,32 R$ 6,32 R$ 192,00

14.5 - No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4, será cobrado conforme o item 1 da tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

14.6 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP.

R$ 120,00 R$ 34,10 R$ 25,26 R$ 6,32 R$ 6,32 R$ 192,00


Artigo 3º - Ficam acrescentados os itens 1.2, 1.3 e 1.4 na Tabela I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“1.2 - Se a escritura pública instrumentalizar o primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, sempre independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico.

R$ 60,00 R$ 17,05 R$ 12,63 R$ 3,16 R$ 3,16 R$ 0,60 R$ 96,60

1.3 - Se a escritura pública instrumentalizar o contrato de aquisição e correspondentes garantias reais, que tenham por objeto imóvel financiado com recursos do FGTS ou integrante de programa habitacional de interesse social promovidos, total ou parcialmente, pela CDHU, COHAB, sociedades de economia mista, empresas públicas e empreendimentos habitacionais de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, executado em parceria público-privada ou por associações de moradia e cooperativas habitacionais, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico.

R$ 100,00 R$ 28,42 R$ 21,06 R$ 5,26 R$ 5,26 R$ 1,00 R$ 161,00

1.4 - Se a escritura pública instrumentalizar a primeira alienação imobiliária e eventual hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia real em empreendimento habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel com valor não superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP, sempre independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico.

R$ 120,00 R$ 34,10 R$ 25,26 R$ 6,32 R$ 6,32 R$ 1,20 R$ 193,20

Artigo 4º - Ficam revogados os itens 1.6.1 e 1.6.2 das Notas Explicativas da Tabela I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 5º - Ficam acrescentados os itens 2.1 e 15 na Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“2.1 - Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel.

15 - Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por cento) do valor da certidão.”

Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Artigo 8º - Fica acrescentada como Nota ao item 11, na Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Nota: Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social:

R$ 8,00 R$ 2,28 R$ 1,68 R$ 0,42 R$ 0,42 R$ 12,80


Artigo 9º - Fica autorizado à Secretaria de Estado de Habitação, respeitados os limites orçamentários e dotações próprias a serem criadas ou suplementadas se preciso, pagar total ou parcialmente, em caráter de subsídio, as custas e emolumentos previstas nos itens 14.1, 14.2 e 14.3, ora acrescidos à Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e nos itens 1.2 e 1.3, ora acrescidos à Tabela I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - Da mesma forma e respeitados os respectivos orçamentos, poderão as Prefeituras Municipais efetuar os pagamentos previstos no “caput” deste artigo, obedecidas as mesmas condições.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Humberto Rodrigues da Silva
((TEXTO8)Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2008.

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