Você está em: Legislação > Lei 14189 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 14189 de 2010 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.189 25/08/2010 26/08/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12685.aspx">12.685</a>, de 28 de agosto de 2007 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 14.189, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 LEI Nº 14.189, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 (DOE 26-08-2010) Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação: I - o parágrafo único ao artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................................................................................................... Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal."(NR); II - o artigo 6º-B: "Artigo 6º-B - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação."(NR); III - o § 3º ao artigo 10-A: "Artigo 10-A - ............................................................................................................................................. § 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º e 2º."(NR). Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2010. Comentário