Lei 14272 de 2010
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13/11/2023 12:45
LEI Nº 14.272, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

LEI Nº 14.272, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 21-10-2010)

Revo​​gada ​​pela Lei 17.843​, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843​, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023.​​​​

Autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas

Com as alterações das Leis 16.029, de 03-12-2015 (DOE 04-12-2015) e 16.498, de 18-07-2017 (DOE 19-07-2017).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 16.498, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017; Efeitos a partir de sua regulamentação)

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não autoriza:

1 - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;

2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 2º - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o “caput” deste artigo ficam cancelados.

Artigo 2º - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado, até o limite por débito indicado no “caput” do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade. (Redação dada ao artigo pela Lei 16.029, de 03-12-2015, DOE 04-12-2015; produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 1º - Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O disposto nesta lei não se aplica:

I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;

II - aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;

III - nos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no “caput” do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.

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