Lei 15760 de 2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Lei 15760 de 2015

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 15:00
LEI Nº 15.760, DE 31 DE MARÇO DE 2015

LEI Nº 15.760, DE 31 DE MARÇO DE 2015

(DOE 01-04-2015)

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4º - .............................................................................................................................

§ 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 2015.

Comentário

Versão 1.0.94.0