Você está em: Legislação > Lei 15855 de 2015 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Lei 15855 de 2015 Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15.855 02/07/2015 03/07/2015 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei11331.aspx">11.331</a>, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei11608.aspx">11.608</a>, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015 LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015 (DOE 03-07-2015) Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Vetado: I vetado; II vetado. Artigo 2º - Vetado: I vetado; II vetado. Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados: I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Artigo 12 - ............................................................................................................................. IV - em relação à parcela prevista na alínea f do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo ProcuradorGeral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR); II - as alíneas c e e do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea f, na seguinte conformidade: Artigo 19 - ............................................................................................................................... I - ........................................................................................................................................ c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; ...................................................................... e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR). Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados: I - o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade: Artigo 2º - ................................................................................................................................. Parágrafo único - ............................................................................................................................ XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (NR); II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º - ............................................................................................................................. II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III - vetado. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015. Comentário