Você está em: Legislação > Lei 15855 de 2015 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Lei 15855 de 2015 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15.855 02/07/2015 03/07/2015 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei11331.aspx">11.331</a>, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei11608.aspx">11.608</a>, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015 LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015 (DOE 03-07-2015) Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Vetado: I vetado; II vetado. Artigo 2º - Vetado: I vetado; II vetado. Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados: I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Artigo 12 - ............................................................................................................................. IV - em relação à parcela prevista na alínea f do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo ProcuradorGeral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR); II - as alíneas c e e do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea f, na seguinte conformidade: Artigo 19 - ............................................................................................................................... I - ........................................................................................................................................ c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; ...................................................................... e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR). Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados: I - o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade: Artigo 2º - ................................................................................................................................. Parágrafo único - ............................................................................................................................ XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (NR); II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º - ............................................................................................................................. II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III - vetado. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015. Comentário