Você está em: Legislação > Lei 15856 de 2015 Hidden Tempo restante: minutos! > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Grupos Notas Revogado Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Lei 15856 de 2015 Leis Nº DOE Data do Ato Data Publicação 15.856 02/07/2015 03/07/2015 Ano da pergunta Modificação Nºo Modificação Tributo Tema Subtema Não Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei6374.aspx">6.374</a>, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 (DOE 03-07-2015) Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 34 - ......................................................... ...................................................................... II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo; (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue: I o inciso XVI e o § 7º ao artigo 2º: Artigo 2º - .......................................................... ....................................................................... XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; ....................................................................... § 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.; II - os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias: Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).. Artigo 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015. Comentário