Você está em: Legislação > Lei 16006 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 16006 de 2015 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.006 24/11/2015 25/11/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 (DOE 25-11-2015) Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. § 1° - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar. § 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei. § 3º - O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. § 4º - A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento. § 5º - Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica: 1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. § 1º - Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. § 2º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. § 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015. Comentário