Você está em: Legislação > Lei 16080 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 16080 de 2015 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.080 28/12/2015 29/12/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei15266.aspx">15.266</a>, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/02/2020 16:59 Conteúdo da Página LEI Nº 16.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 LEI Nº 16.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOE 29-12-2015) Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo EstadualNOTA - V. Comunicado CAT-25/15, de 30-12-2015 (DOE 31-12-2015). Divulga os valores em reais dos itens relativos à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, previstos na Lei 16.080, de 28-12-2015.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso IV do artigo 25: “Artigo 25 - ........................................................................ ................................................................................................... IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.” (NR); II - o item 4.1 do Capítulo IV do Anexo I: 4.1. De Aptidão (física e mental) 3,300 III - o item 4.2 do Capítulo IV do Anexo I: 4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida 4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) 2,420 4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático 3,300 IV - o item 4.3 do Capítulo IV do Anexo I: 4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) 4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 9,900 4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 7,260 4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 9,900 V - o item 4.4 do Capítulo IV do Anexo I: 4.4. De Avaliação Psicológica 3,850 4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde(valor por Junta) 11,550 VI - os itens 4.5 e 4.6 do Capítulo IV do Anexo I: 4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 1,375 4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 1,375 Artigo 2º - Fica inserido no Capítulo IV do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o item 16.4: 16. Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: (...) 16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado 3,872 Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015. Comentário