Você está em: Legislação > Lei 16886 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 16886 de 2018 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.886 21/12/2018 22/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 16.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 LEI Nº 16.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 22-12-2018) Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Projeto de lei nº 1638, de 2015 do Deputado Milton Vieira PSD) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o seguinte parágrafo único: Artigo 4 - ................................................................ Parágrafo único - Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. (NR). Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018. MÁRCIO FRANÇA Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda José Aldo Rebelo Figueiredo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018. Comentário