Você está em: Legislação > Lei 8198 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 8198 de 1992 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.198 15/12/1992 16/12/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página LEI Nº 8.198, DE 15-12-92 LEI Nº 8.198, DE 15-12-92 (DOE de 16-12-92) Altera a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988: I - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - não perdem a condição de microempresa: 1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte; 2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte; , 3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações." II - o item 3 do § 4º do artigo 2º: "3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais." Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterado pela legislação posterior, o item 9, com a seguinte redação: "9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas." Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação a operações ocorridas até a data da publicação desta lei, com: I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; II - programa para computador ("software"), personalizado ou não. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos. Artigo 4º - Ficam revogados: I - o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988; II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992. Comentário