Lei 9329 de 1995
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20/03/2019 15:01
LEI 9.329, DE 26-12-95

Lei 9.329, de 26-12-95

(DOE de 27-12-95)

Altera a Lei 6.374, de lº de março de 1989, referente à instituição do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, adiante mencionados:

I- o item 2 de § 8º do artigo 8º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"2- em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída.";

II - O item 2 do § 6º do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"2 - Inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Irnportação e sobre Produtos Industrializados, incluidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varegista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido de valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro."

III - O parágrafo único do artigo 48:

"Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo serão fixados em regulamento.";

IV - O artigo 52:

"Artigo 52- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia de período observada a forma prevista em regulamento.

§ 1º- Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados e tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2º- A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:

1- se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2- se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzidaa de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.

§ 3º- Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estima, o contribuinte fará a aplicação de que trata o artigo 49 , hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:

1- se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;

2- se favorável ao contribuinte:

a) compensada nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.

§ 4º- Qualquer compesação ou restituição de que trata este artigo não impede a realizaçõ ou revisão de levantamento fiscal.";

V- a alínea "a" do inciso VII do artigo 85:

"a- a falta de entrega da guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prstações de sertviço realizadas no perído, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue.

Artigo 2°- Ficam acrescentados ao artigo 34 da lei nº 6.374 de março de 1989, os seguintes dispositivos:

I- no §1º o item 13:

"l3- l2%(doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns especificados no § 7º deste artigo''

II- o § 7º:

" § 7º- A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com:

1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.................. 7213.10.0000;

b) de aços para tornear, de seção circular..................7213.10.0100;

2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:

- menos de 0,25% de carbono....................7214.20.0100;

- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono....................7214.20.0200;

b) outras contendo em peso, menos de 0,25% de carbono:

-de seção circular.............. 7212.40.0100;

-outras...............7214.40.9900

3) perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "L".............7216.21.0000;

b) em "U":

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm -7216.31.01000;

-de altura superior a

200 mm - 7216.31.02000;

c) Perfis em "I":

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a

200 mm - 7215.32.0100; e

- de altura superior a

200 mm - 7216.32.0200".

Artigo3º- Ficam acrescentados ao artigo 85 da lei nº 6374, de 1ºde março de 1989, os seguintes dispositivos:

I- no inciso II, alínea "g", passando a atual alínea "g" a ser denominada alínea "h":

"g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Ufesps por crédito recebido;";

II- no inciso VIII, a alínea "n":

"n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.".

Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação exceto em relação ao inciso V do §1º, que entrará em vigor em 1º de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.
Leis 9.329/96, de 28-12-95

(DOE de 05-01-96 - Retific.)

Retificação do DO de 27-12-95
Artigo 1º- ...
II- ...
Onde se lê: II- O item...
Leia-se: II- o item...
Onde se lê: "2- Inexistindo...
Leia-se: II- "2- inexistindo...
III-
Onde se lê: III- O parágrafo...
Leia-se: III- o parágrafo...
IV- ...
Onde se lê: IV- O artigo...
Leia-se: IV- o artigo...
V- ...
"a)..., na segunda linha
Onde se lê: UFESPs: após...
Leia-se: UFESPs; após...
na 8ª linha
Onde se lê: ...não entregue."
Leia-se: ...não entregue;"
Artigo 2º- ...
II- ...
"§ 7º-...
3) ...
c)..., na terceira linha
Onde se lê: ...7216.32.0200".
Leia-se: ...7216.32.0200."
Artigo 3º-...
I- ...
"g) ... na segunda linha
Onde se lê: ...legislação multa...
Leia-se: ...legislação - multa...
na terceira linha
Onde se lê: ...Ufesps...
Leia-se: UFESPs...
II- ...
"n) ...na terceira linha
Onde se lê: ...Ufesps...
Leia-se: UFESPs...

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