Você está em: Legislação > Lei 9329 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 9329 de 1995 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.329 26/12/1995 27/12/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei 6.374, de lº de março de 1989, referente à instituição do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página LEI 9.329, DE 26-12-95 Lei 9.329, de 26-12-95 (DOE de 27-12-95) Altera a Lei 6.374, de lº de março de 1989, referente à instituição do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1°- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, adiante mencionados: I- o item 2 de § 8º do artigo 8º acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995: "2- em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída."; II - O item 2 do § 6º do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995: "2 - Inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Irnportação e sobre Produtos Industrializados, incluidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varegista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido de valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro." III - O parágrafo único do artigo 48: "Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo serão fixados em regulamento."; IV - O artigo 52: "Artigo 52- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia de período observada a forma prevista em regulamento. § 1º- Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados e tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. § 2º- A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49: 1- se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; 2- se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzidaa de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte. § 3º- Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estima, o contribuinte fará a aplicação de que trata o artigo 49 , hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser: 1- se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade; 2- se favorável ao contribuinte: a) compensada nos casos de desenquadramento; b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento. § 4º- Qualquer compesação ou restituição de que trata este artigo não impede a realizaçõ ou revisão de levantamento fiscal."; V- a alínea "a" do inciso VII do artigo 85: "a- a falta de entrega da guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prstações de sertviço realizadas no perído, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue. Artigo 2°- Ficam acrescentados ao artigo 34 da lei nº 6.374 de março de 1989, os seguintes dispositivos: I- no §1º o item 13: "l3- l2%(doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns especificados no § 7º deste artigo'' II- o § 7º: " § 7º- A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: 1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.................. 7213.10.0000; b) de aços para tornear, de seção circular..................7213.10.0100; 2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem: - menos de 0,25% de carbono....................7214.20.0100; - de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono....................7214.20.0200; b) outras contendo em peso, menos de 0,25% de carbono: -de seção circular.............. 7212.40.0100; -outras...............7214.40.9900 3) perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "L".............7216.21.0000; b) em "U": - de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm -7216.31.01000; -de altura superior a 200 mm - 7216.31.02000; c) Perfis em "I": - de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm - 7215.32.0100; e - de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200". Artigo3º- Ficam acrescentados ao artigo 85 da lei nº 6374, de 1ºde março de 1989, os seguintes dispositivos: I- no inciso II, alínea "g", passando a atual alínea "g" a ser denominada alínea "h": "g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Ufesps por crédito recebido;"; II- no inciso VIII, a alínea "n": "n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.". Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação exceto em relação ao inciso V do §1º, que entrará em vigor em 1º de maio de 1996. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995. Leis 9.329/96, de 28-12-95 (DOE de 05-01-96 - Retific.) Retificação do DO de 27-12-95 Artigo 1º- ... II- ... Onde se lê: II- O item... Leia-se: II- o item... Onde se lê: "2- Inexistindo... Leia-se: II- "2- inexistindo... III- Onde se lê: III- O parágrafo... Leia-se: III- o parágrafo... IV- ... Onde se lê: IV- O artigo... Leia-se: IV- o artigo... V- ... "a)..., na segunda linha Onde se lê: UFESPs: após... Leia-se: UFESPs; após... na 8ª linha Onde se lê: ...não entregue." Leia-se: ...não entregue;" Artigo 2º- ... II- ... "§ 7º-... 3) ... c)..., na terceira linha Onde se lê: ...7216.32.0200". Leia-se: ...7216.32.0200." Artigo 3º-... I- ... "g) ... na segunda linha Onde se lê: ...legislação multa... Leia-se: ...legislação - multa... na terceira linha Onde se lê: ...Ufesps... Leia-se: UFESPs... II- ... "n) ...na terceira linha Onde se lê: ...Ufesps... Leia-se: UFESPs... Comentário