Você está em: Legislação > Lei 9359 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 9359 de 1996 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.359 18/06/1996 19/06/1995 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página Lei 9.359. de 18-06-96 Lei 9.359. de 18-06-96 (DOE de 19-06-95) Altera a Lei nº6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos: I- ao artigo 49, § 5º: § 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês."; II- o artigo 109-A: "Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento." Artigo 2º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei 6.374, de 1º de março de 1989: I- o § 3º do artigo 36: "§ 3º- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal"; II- o § 2º do artigo 38: "§ 2º- O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A."; III- o artigo 56: " Artigo 56- Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em Guia de Informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou das prestações do Imposto a recolher ou do saldo credor a tranportar para o período seguinte."; IV- o § 2º do artigo 92: "§ 2º- Não poderão ser reveladas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a", inciso VII, do artigo 85."; Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos , em relação aos incisos I e II do artigo 1º e aos incisos II e III do artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996. Comentário