Você está em: Legislação > Lei 9904 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 9904 de 1997 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.904 30/12/1997 31/12/1997 Data de Republicação Data da Revogação 27/12/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 10:27 Conteúdo da Página Lei Nº 9.904 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 LEI Nº 9.904 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 (D.O.E. de 31-12-97) Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores: TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA A ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP 1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 5,500 2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto: a) Primeira via 6,600 b) Segunda via e subseqüentes 13,200 2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante 11,000 3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 11,000 4 - Identificação domiciliar de pessoas 6,600 5 - Laudos: 5.1 - Corpo de delito 2,200 5.2 - Necroscópico 2,200 5.3 - Toxicológico 2,200 5.4 - Pericial 2,200 5.4.1 - Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum: a) Pela primeira página 2,750 b) Por página que acrescer 0,550 5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: a) Pela primeira página 1,100 b) Por página que acrescer 0,165 5.4.3 - Ilustrações: a) Por fotografia (9 x 12): 1 - original 1,100 2- cópia reprográfica ou similar 0,165 b) Por croqui,quando heliografado: 1 - A-4 (até 30 x 50) 0,550 2 - A-3 (até 40 x 50) 0,660 3 - A-2 (até 70 x 50) 0,990 4 - A-1 (até 70 x 100) 1,650 5 - A-0 (até 130 x 100) 2,200 6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: 6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000 6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000 Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 1,100 8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: a) pela primeira expedição 1,650 b) pela segunda expedição e subseqüentes 2,530 Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor. 2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. 9. Parcelamento de tributos estaduais: 9.1 - Emissão de carnês: a) com até 12 (doze) parcelas 10,000 b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000 9.2 - Por meio de débito em conta bancária: a) com até 12 (doze) parcelas 10,000 b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000 Nota: Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda. 10 - Certidão: 10.1 - de Sesmaria,Inventário, Testamento e Provisão 5,720 10.2 - de Registro Paroquial, Aviso Régio e Núcleo Colonial 2,860 10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica 1,760 Notas: 1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado. 2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura. 10.4 - Negativa de tributos estaduais: a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 3,300 b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 0,550 c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 3,300 Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c. d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 3,300 e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,550 Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa. 2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda. 10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 0,550 10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 0,550 10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 1,100 Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública. 10.8 - Não especificada: a) pela primeira página 1,650 b) por página que acrescer 0,165 Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 11 - Retificação: 11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento 3,300 Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda. 11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 2,310 Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 2,530 Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran; 2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda. 13 - Inscrição: 13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções: a) quando exigida formação universitária 3,300 b) quando exigida escolaridade mínima de 2° grau completo 2,200 c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,550 Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 1,650 Nota: expedida pela Secretaria da Cultura. 14 - Planta de imóveis - cópias de mapas: a) por até 1 m² (um metro quadrado) 1,430 b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder 0,110 LEI Nº 9.904, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 Altera as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Retificação do D.O. de 31-12-97 (DOE 07-02-98) Artigo 1º-................................. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA A Onde se lê: 14 -......................................... a) por até 1 m (um metro quadrado)...................................1,430 b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder...............0,110 Leia-se: a) por até 1 m2 (um metro quadrado).................................1,430 b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder..............0,110 15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais: por UFESP ou fração 0,011 16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante: 16.1 - Cópia de microfilme: a) guia de informação 2,200 b) guia de recolhimento 2,200 16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante: a) pela primeira folha 1,100 b) por folha que acrescer 0,110 Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. TABELA B ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA EM UFESP 1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano 25,500 1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma 13,000 2 - Alvará de Licença Anual, relativo a: 2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: 2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 55,000 2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 41,800 2.1.3 - Para uso com: a) fins industriais 22,000 b) fins comerciais 19,800 2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 5,500 2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 17,600 2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 39,600 2.1.7 - Estandes de tiro 41,800 2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 3,300 2.2 - Fogos de artifício: 2.2.1 - Para fabrico 55,000 2.2.2 - Para comércio: a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 22,000 b) nos demais Municípios 16,500 2.2.3 - Para transporte 17,600 2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 16,500 2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 3,300 2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 5,500 2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima 1,100 3 - Registro de armas, por arma 11,000 3.1 - Segunda via do registro de arma 5,500 4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 11,000 5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 11,000 6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de: 6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 110,000 6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 550,000 Nota: Itens 1a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: 7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos 2,970 7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos 4,950 7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos 7,260 7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos 14,190 7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos 44,550 7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos 132,000 8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes: a) livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650 b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 3,300 c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600 Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. 9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade: 9.1 - Produtos de Interesse à Saúde: 9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 110,000 9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 110,000 9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 110,000 9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 110,000 9.1.5 - Supermercados e congêneres 77,000 9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 77,000 9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 44,000 9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares 44,000 9.1.9 - Sorveterias 44,000 9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 44,000 9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 44,000 9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias 33,000 9.1.13 - Mercearias e congêneres 33,000 9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 33,000 9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 33,000 9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários 33,000 9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 33,000 9.1.18 - Farmácias 55,000 9.1.19 - Drogarias 44,000 9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 22,000 9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 22,000 Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. 9.2 - Serviços de Saúde 9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar a) até 50 (cinqüenta) leitos 44,000 b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 77,000 c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 110,000 9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 33,000 9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 44,000 9.2.4 - Hemoterapia: 9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 55,000 9.2.4.2 - Bancos de sangue 27,500 9.2.4.3 - Agências transfusionais 22,000 9.2.4.4 - Postos de coleta 11,000 9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) 55,000 9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 33,000 9.2.7 - Institutos de beleza: 9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 33,000 9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 22,000 9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 22,000 9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 22,000 9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 11,000 9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 27,500 9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes 9.2.12.1 - Com responsabilidade médica. 22,000 9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 11,000 9.2.14 - Clínica médico-veterinária 22,000 9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica: 9.2.15.1 - Consultório odontológico 16,500 9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 38,500 9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária 22,000 9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários: 9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear IN VIVO 44,000 9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear IN VITRO 16,500 9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 22,000 9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 33,000 9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 22,000 9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes: 9.2.18.1 - Terrestre 11,000 9.2.18.2 - Aéreo 22,000 9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos: 9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 33,000 9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 22,000 9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização 33,000 Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado 10 - Rubricas de livros a) até 100 (cem) folhas 3,300 b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 4,950 c) acima de 200 (duzentas) folhas 6,050 11 - Termos de responsabilidade técnica 5,500 12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: a) até 5 (cinco) notas 2,200 b) por nota que acrescer 0,022 13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 5,500 Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. 14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,011 15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: 15.1 - Bingo permanente 2.200,000 15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 165,000 15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 660,000 15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 300,000 15.5 - Outros 330,000 Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993. 2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. 16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico: 16.1 - Para utilização em bingos permanentes 3,300 16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 2,200 16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 3,300 16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 200,000 16.5 - Outros 3,300 Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso. 2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. 3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto. 4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquin a, protegido contra danos. TABELA C SERVIÇOS DE TRÂNSITO EM UFESP 1 - Alvará: 1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,850 1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,850 1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola 29,700 1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 29,700 1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 29,700 2 - Autorização: 2.1 - Para remarcação de chassi 1,650 2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 2,200 2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 3,850 2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 7,260 3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 1,650 4 - Certidão: 4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 1,100 4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 1,100 4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 1,100 5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 11,000 6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 1,100 7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 1,100 8 - Exame: 8.1 - De sanidade (física ou mental) 3,300 8.2 - Especial de Sanidade 4,400 8.3 - Especial para portador de deficiência física 2,420 8.4 - Psicotécnico 3,850 8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 2,750 9 - Inscrição: 9.1 - Para cursos de habilitação: 9.1.1 - Diretores de auto-escola 3,850 9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 2,750 10 - Lacração e relacração 3,850 11 - Vistoria: 11.1 - Alteração de estrutura de veículo 3,850 11.2 - Identificação de veículo 2,750 11.3 - De segurança veicular 5,500 12 - Licença: 12.1 - De Aprendizagem particular 1,650 12.2 - Especial (veículo) 2,750 13 - Rebocamento de Veículo 11,000 14 - Registro: 14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 18,700 14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 3,300 14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 1,100 15 - Revistoria de veículo 5,500 16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência: 16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650 16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas 3,300 16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600 17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 5,500 18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 7,700 19 - Licenciamento de veículo 1,100 20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 1,100 21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 5,500. >Artigo 2º - Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faix as de consumo: I - até 100 (cem) kwh - isento; II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais); III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais). Artigo 3º - O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta. Artigo 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando à fiel execução desta lei. Artigo 5º - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegaci a de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997 RETIFICAÇÃO LEI Nº 9.904,DE 30-12-97 (DOE de 7-2-98) Altera as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Retificação do D.O. de 31-12-97 Artigo 1º - ..................................................... TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA A Onde se lê: 14 - .............................................................. a) por até 1m (um metro quadrado)...........1,430 b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder ......................................................................0,110 Leia-se: a) por até 1m2 (um metro quadrado)...........1,430 b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder ......................................................................0,110 Comentário