Lei 9904 de 1997
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Lei Nº 9.904 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

LEI Nº 9.904 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(D.O.E. de 31-12-97)

Revogada pela Lei 15.266, de 26-12-2013; DOE 27-12-2013; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores: TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA A ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS EM UFESP 1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 5,500
2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) Primeira via 6,600
b) Segunda via e subseqüentes 13,200 2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante 11,000 3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 11,000 4 - Identificação domiciliar de pessoas 6,600 5 - Laudos:
5.1 - Corpo de delito 2,200
5.2 - Necroscópico 2,200
5.3 - Toxicológico 2,200
5.4 - Pericial 2,200
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
a) Pela primeira página 2,750
b) Por página que acrescer 0,550
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página 1,100
b) Por página que acrescer 0,165
5.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - original 1,100
2- cópia reprográfica ou similar 0,165
b) Por croqui,quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50) 0,550
2 - A-3 (até 40 x 50) 0,660
3 - A-2 (até 70 x 50) 0,990
4 - A-1 (até 70 x 100) 1,650
5 - A-0 (até 130 x 100) 2,200 6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,000 Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) 1,100 8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) pela primeira expedição 1,650
b) pela segunda expedição e subseqüentes 2,530
Notas: 1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. 9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - Emissão de carnês:
a) com até 12 (doze) parcelas 10,000
b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:
a) com até 12 (doze) parcelas 10,000
b) acima de 12 (doze) parcelas 15,000 Nota: Itens 7 a 9 : expedidos pela Secretaria da Fazenda. 10 - Certidão:
10.1 - de Sesmaria,Inventário, Testamento e Provisão 5,720
10.2 - de Registro Paroquial, Aviso Régio e Núcleo Colonial 2,860
10.3 - de outros documentos arquivados na Seção Histórica 1,760 Notas: 1ª - O valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 : Expedidos pela Secretaria da Cultura. 10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 3,300 b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer 0,550
c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 3,300 Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c. d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 3,300
e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer 0,550 Notas: 1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda. 10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo 0,550
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado 0,550
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 1,100 Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública. 10.8 - Não especificada:
a) pela primeira página 1,650
b) por página que acrescer 0,165 Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. 11 - Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento 3,300 Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda. 11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 2,310 Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 12. - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico 2,530 Notas: 1ª - Notificação/guia de recolhimento/multa por infração da legislação de trânsito MILT - expedidas pelo Detran;
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda. 13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) quando exigida formação universitária 3,300
b) quando exigida escolaridade mínima de 2° grau completo 2,200
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores 0,550 Nota - efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. 13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes 1,650 Nota: expedida pela Secretaria da Cultura. 14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) por até 1 m² (um metro quadrado) 1,430 b) por até cm² (centímetro quadrado) que exceder 0,110 LEI Nº 9.904, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
Retificação do D.O. de 31-12-97
(DOE 07-02-98) Artigo 1º-.................................
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA A
Onde se lê:
14 -.........................................
a) por até 1 m (um metro quadrado)...................................1,430
b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder...............0,110
Leia-se:
a) por até 1 m2 (um metro quadrado).................................1,430
b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder..............0,110

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
por UFESP ou fração 0,011 16 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação 2,200
b) guia de recolhimento 2,200
16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) pela primeira folha 1,100
b) por folha que acrescer 0,110 Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. TABELA B ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA EM UFESP 1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano 25,500
1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma 13,000
2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 55,000
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 41,800
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais 22,000
b) fins comerciais 19,800
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias 5,500
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 17,600
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo 39,600
2.1.7 - Estandes de tiro 41,800
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados 3,300
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico 55,000
2.2.2 - Para comércio:
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 22,000
b) nos demais Municípios 16,500
2.2.3 - Para transporte 17,600
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos 16,500
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 3,300
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 5,500
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima 1,100 3 - Registro de armas, por arma 11,000
3.1 - Segunda via do registro de arma 5,500
4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia 11,000
5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 11,000
6 - Alvará de Registro e Licença anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1 - Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas 110,000
6.2 - Revenda de peças usadas de veículos automotores 550,000 Nota: Itens 1a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. 7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos 2,970
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos 4,950
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos 7,260
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos 14,190
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos 44,550
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos 132,000 8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
b) livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 3,300
c) livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600 Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. 9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Indústrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios 110,000
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa 110,000
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos 110,000
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 110,000
9.1.5 - Supermercados e congêneres 77,000
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização 77,000
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais 44,000
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares 44,000
9.1.9 - Sorveterias 44,000
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 44,000
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 44,000
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias 33,000
9.1.13 - Mercearias e congêneres 33,000
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos 33,000
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias 33,000
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, e dentários 33,000
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários 33,000
9.1.18 - Farmácias 55,000
9.1.19 - Drogarias 44,000
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar 22,000
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos 22,000 Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. 9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
a) até 50 (cinqüenta) leitos 44,000
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 77,000 c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos 110,000
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 33,000
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência 44,000
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia 55,000
9.2.4.2 - Bancos de sangue 27,500
9.2.4.3 - Agências transfusionais 22,000
9.2.4.4 - Postos de coleta 11,000
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) 55,000
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 33,000
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos 22,000
9.2.8 - Institutos de massagem, e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 22,000
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 22,000
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres 11,000
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções 27,500
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica. 22,000
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 11,000
9.2.14 - Clínica médico-veterinária 22,000
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica:
9.2.15.1 - Consultório odontológico 16,500
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos 38,500
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária 22,000
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear IN VIVO 44,000
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear IN VITRO 16,500
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica 22,000
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia 33,000
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia 22,000
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes: 9.2.18.1 - Terrestre 11,000
9.2.18.2 - Aéreo 22,000
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos: 9.2.19.1 - Com responsabilidade médica 33,000
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica 22,000
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização 33,000 Nota : a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado 10 - Rubricas de livros
a) até 100 (cem) folhas 3,300
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 4,950
c) acima de 200 (duzentas) folhas 6,050 11 - Termos de responsabilidade técnica 5,500 12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 (cinco) notas 2,200
b) por nota que acrescer 0,022
13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 5,500 Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. 14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 0,011 15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: 15.1 - Bingo permanente 2.200,000
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias 165,000
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro 660,000
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico 300,000
15.5 - Outros 330,000
Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. 16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes 3,300
16.2 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias 2,200
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro 3,300
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente 200,000
16.5 - Outros 3,300 Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquin a, protegido contra danos. TABELA C
SERVIÇOS DE TRÂNSITO
EM UFESP 1 - Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,850
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,850
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto-escola 29,700
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 29,700 1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 29,700 2 - Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi 1,650
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo 2,200
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo 3,850 2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 6 (seis) meses) 7,260 3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título 1,650 4 - Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados 1,100
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) 1,100
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título) 1,100 5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 11,000 6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos 1,100 7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia 1,100 8 - Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) 3,300
8.2 - Especial de Sanidade 4,400
8.3 - Especial para portador de deficiência física 2,420
8.4 - Psicotécnico 3,850
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas 2,750 9 - Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola 3,850
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola 2,750 10 - Lacração e relacração 3,850 11 - Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo 3,850
11.2 - Identificação de veículo 2,750
11.3 - De segurança veicular 5,500 12 - Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular 1,650
12.2 - Especial (veículo) 2,750 13 - Rebocamento de Veículo 11,000 14 - Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional 18,700
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação 3,300
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos 1,100 15 - Revistoria de veículo 5,500 16 - Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas 3,300
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600 17 - Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo 5,500 18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título) 7,700 19 - Licenciamento de veículo 1,100 20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 1,100 21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 5,500. >Artigo 2º - Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faix as de consumo:
I - até 100 (cem) kwh - isento;
II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);
III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).

Artigo 3º - O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta.

Artigo 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando à fiel execução desta lei.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegaci a de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997. MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997 RETIFICAÇÃO LEI Nº 9.904,DE 30-12-97   (DOE de 7-2-98) Altera as Tabelas A, B e C, anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos Retificação do D.O. de 31-12-97

Artigo 1º - .....................................................

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA A

Onde se lê:

14 - ..............................................................

a) por até 1m (um metro quadrado)...........1,430

b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder ......................................................................0,110

Leia-se:

a) por até 1m2 (um metro quadrado)...........1,430 b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder ......................................................................0,110

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