Você está em: Legislação > Lei 9990 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 9990 de 1998 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.990 28/05/1998 29/05/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página Lei Nº 9.990, de 28 de maio de 1998 Lei Nº 9.990, de 28 de maio de 1998 (DOE 29 de Maio de 1998) Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres: Sonegar crime! Quem paga por ele? Você. Sua única defesa: Exija a Nota Fiscal. Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material, de acordo com o modelo anexo. Artigo 2.º - Os infratores estarão sujeitos a multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devidas at o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei. Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998. PAULO KOBAYASHI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1998. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar Comentário