Você está em: Legislação > Portaria CAT 3 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 3 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 14/01/1998 15/01/1998 Data de Republicação Data da Revogação 12/06/2002 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 07:52 Conteúdo da Página Portaria CAT-03 de 14-01-98 PORTARIA CAT Nº 03, de 14-1-98 (DOE 15-01-1998) Revogada pela Portaria CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.2.89, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação. Artigo 2º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma: I - Campo 1 - código 26-4; II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE); III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação; V - Campo 5- mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento; VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo; VII - Campo 7 - valor da atualização monetária; VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora; IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração; X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9; XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; XII -Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); XIII - Campo 13 - São Paulo - SP; XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo; XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte; XVII- Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; XVIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte; XIX - Campo 19 - município do contribuinte; XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte; XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte; XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias; XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras. § 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas: 1 - medidas: 105mm de altura por 210mm de largura, quando impressa em formulário plano; 102mm de altura por 240mm de largura, quando impressa em formulário contínuo; 2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta; § 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo: 1 - códigos da Unidade da Federação: 01-9 Acre 12-4 Maranhão 20-5 Rio Grande do Norte 02-7 Alagoas 13-2 Mato Grosso 21-3 Rio Grande do Sul 03-5 Amapá 28-0 Mato Grosso do Sul 22-1 Rio de Janeiro 04-3 Amazonas 14-0 Minas Gerais 23-0 Rondônia 05-1 Bahia 15-9 Pará 24-8 Roraima 06-0 Ceará 16-7 Paraíba 25-6 Santa Catarina 07-8 Distrito Federal 17-5 Paraná 26-4 São Paulo 08-6 Espírito Santo 18-3 Pernambuco 27-2 Sergipe 10-8 Goiás 19-1 Piauí 29-9 Tocantins 2 - códigos de receita RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4 ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2 ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1 ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6 § 3º - a GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo- CINEF; 2 - 2ª via - contribuinte. 3 - 3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. § 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê -lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue: 1 - sua razão social; 2 - seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF; 3 - a expressão "Ajuste SINIEF-11/97". § 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo. Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE. Artigo 4º - o modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário