Portaria CAT 3 de 1998
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17/04/2023 07:52
​​ Portaria CAT-03 de 14-01-98

PORTARIA CAT Nº 03, de 14-1-98

(DOE 15-01-1998)

Revogada pela Portaria CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002).

Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.2.89, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.

Artigo 2º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:

I - Campo 1 - código 26-4;

II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);

III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;

V - Campo 5- mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;

VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;

VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;

VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora;

IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;

XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

XII -Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;

XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo;

XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;

XVII- Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

XVIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

XIX - Campo 19 - município do contribuinte;

XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;

XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;

XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:

1 - medidas:

105mm de altura por 210mm de largura, quando impressa em formulário plano;

102mm de altura por 240mm de largura, quando impressa em formulário contínuo;

2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:

1 - códigos da Unidade da Federação:

01-9 Acre 12-4 Maranhão 20-5 Rio Grande do Norte

02-7 Alagoas 13-2 Mato Grosso 21-3 Rio Grande do Sul

03-5 Amapá 28-0 Mato Grosso do Sul 22-1 Rio de Janeiro

04-3 Amazonas 14-0 Minas Gerais 23-0 Rondônia

05-1 Bahia 15-9 Pará 24-8 Roraima

06-0 Ceará 16-7 Paraíba 25-6 Santa Catarina

07-8 Distrito Federal 17-5 Paraná 26-4 São Paulo

08-6 Espírito Santo 18-3 Pernambuco 27-2 Sergipe

10-8 Goiás 19-1 Piauí 29-9 Tocantins

2 - códigos de receita

RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO

ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4

ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2

ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1

ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6

§ 3º - a GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo- CINEF;

2 - 2ª via - contribuinte.

3 - 3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê -lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:

1 - sua razão social;

2 - seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;

3 - a expressão "Ajuste SINIEF-11/97".

§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.

Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.

Artigo 4º - o modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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