Você está em: Legislação > Portaria CAT 3 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 3 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 28/01/2013 29/01/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:31 Conteúdo da Página Portaria CAT-03, de 28-01-2013 Portaria CAT-03, de 28-01-2013 (DOE 29-01-2013) Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 160 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS, prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS, incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo: I a sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nos artigos seguintes; II as empresas contratadas pela sociedade de propósito específico referidas no inciso I deverão, adicionalmente, possuir inscrição estadual específica para a realização das operações de que trata esta portaria; III - o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, inserindo, no campo Informações Complementares, a expressão Isenção do ICMS artigo 160 do Anexo I do RICMS. § 1º - A sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do caput, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, inserindo, no campo Informações Complementares, a expressão: Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria. § 2º - Na hipótese do § 1º, a expressão Isenção do ICMS artigo 160 do Anexo I do RICMS deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Artigo 2º - A sociedade de propósito específico e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, constando: a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da matriz e dos demais estabelecimentos filiais localizados em território paulista; b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido; c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente; III relação dos débitos fiscais pendentes, informando: a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial; b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra; IV - em relação aos produtos que serão importados, laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo, elaborado por entidade representativa do setor; V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado. Parágrafo único - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via formará o processo; 2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal; 3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo. Artigo 3º - O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá: I - examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de: a) ação fiscal contra o requerente; b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa; II - informar o estágio de eventual ação fiscal na data da protocolização do pedido de credenciamento; III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para decisão. Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será: I - notificada ao requerente; II - publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. Artigo 5º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 4º. Artigo 6º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão. Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 8º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante: I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda; II - laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o caput do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens: a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior; b) adquiridos no período; c) utilizados efetivamente na obra; d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea c; e) existentes no estoque final do período. Parágrafo único O laudo técnico deverá: 1 ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade; 2 ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento; 3 demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra. Artigo 9º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário