Você está em: Legislação > Portaria CAT 5 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 5 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 16/01/1997 17/01/1997 Data de Republicação Data da Revogação 19/09/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA através do serviço de banco eletrônico. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 17:52 Conteúdo da Página Portaria CAT-05 de 16-01-97 Portaria CAT 05/97, de 16-01-97 DOE de 17-01-97 Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011. Autoriza o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA através do serviço de banco eletrônico. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria : Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido através do serviço de banco eletrônico, consoante padrões de operação eletrônica previamente aprovados em processo administrativo apreciado no âmbito da Coordenação da Administração Tributária. Artigo 2º - A operação eletrônica objeto desta portaria deverá preencher os seguintes requisitos: I - realização até as datas de vencimento normal do imposto ; II - garantia do sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional; III - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha em linguagem escrita no mínimo o seguinte: a) os dados a que se referem os campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15 e 16 da GARE-IPVA, modelo IV-A, instituído pela Portaria CAT-74, de 31-10-96, publicada em 15-11-96, que deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Portaria CAT-27, de 16-03-95; b) a data do pagamento e o registro do débito em conta-corrente; c) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico; d) autenticação eletrônica obtida através de um algoritmo de criptografia dos dados a que se referem as alíneas anteriores; e) o número desta portaria e o número do processo administrativo através do qual foi autorizado o processo de arrecadação. Artigo 3º - O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários. Artigo 4º - O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editadas. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário