Você está em: Legislação > Portaria CAT 5 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 5 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 21/01/1999 22/01/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações na Portaria <!a href="cat921998".htm> CAT-92, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:32 Conteúdo da Página Portaria CAT-05 de 21-01-99 PORTARIA CAT Nº 05, de 21-01-99 (DOE de 22-01-99) Introduz alterações na Portaria CAT-92, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT-92, de 23-12-98, adiante indicados: I - o caput do artigo 1º: Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponíveis por intermédio da Internet, mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.go v.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .; II - o artigo 4º do Anexo I: Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio desta senha e das senhas vinculadas por ele solicitadas.; III - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo I: Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 5 dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso: 1 - do Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.. Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Anexo I da Portaria CAT-92, de 23-12-98, com a redação que se segue: Parágrafo único - A quantidade de senhas principais a serem emitidas para cada um dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será de, no máximo, 10.. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário