Portaria CAT 5 de 2000
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06/05/2022 16:32
Portaria CAT-05 de 17-01-00

PORTARIA CAT Nº 05, de 17-01-2000

(DOE 18-01-2000; Republicação DOE 03-02-2000)

Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos.

NOTA - V. Portaria CAT-05/08, de 23-01-2008 (DOE 24-01-2008). Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições da Lei 8137, de 30-12-90, os atos administrativos da Coordenadoria da Administração Tributária disciplinadores do encaminhamento da representação fiscal para fins penais anteriores a este, e as dificuldades operacionais concernentes ao assunto, bem como o contido no Ofício 6895, de 16/09/99, do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que requisita o encaminhamento de cópias dos autos de infração nos quais existam indícios de prática de crime contra o ordem tributária, baixa a seguinte Portaria:


Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas sempre que, no desempenho de sua atividade, lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa resultante de ato do contribuinte que tenha implicado redução ou supressão do tributo, providenciará cópia autenticada da 1ª via juntamente com cópia da última DECA relativa ao contribuinte envolvido, para encaminhamento ao Ministério Público nos termos desta Portaria.
Parágrafo único - O conjunto probatório que instrui o AIIM será encaminhado ao Ministério Público quando este o requisitar, formada a sua opinião sobre a ocorrência, em tese, do delito.

Artigo 2º - As cópias da 1ª via do AIIM e dos elementos que o integram serão encaminhadas ao Ministério Público, juntamente com a Representação Fiscal para Fins Penais, segundo modelo anexo a esta Portaria, independentemente do julgamento do processo de determinação do crédito tributário na esfera administrativa.

Artigo 3º - A Representação Fiscal Para Fins Penais será elaborada pelos Agentes Fiscais de Rendas autores do AIIM e encaminhada pelo Delegado Regional Tributário que verificará, previamente, se o trabalho está conforme com esta Portaria, determinando o saneamento, quando não estiver.

Artigo 4º - A Representação Fiscal Para Fins Penais não será encaminhada nas seguintes hipóteses:
I - quando a contribuinte autuada promover opagamento do débito fiscal exigido no AIIM, compreendendo-se como tal, para os efeitos desta Portaria, o valor do imposto, da multa, e dos demais acréscimos;
II - quando, no AIIM, não houver cobrança do tributo;
III - quando se constatar que a supressão ou redução do imposto imputável ao sujeito passivo decorreu de:
a) erro material escusável, do agente, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados sistematicamente na escrita fiscal ou contábil da empresa;
b) apuração por meios indiciários, inclusive na hipótese de levantamento econômico, em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas;
c) interpretação das normas que compõem a legislação tributária, divergente da adotada pelo Fisco, desde que não praticada com má-fé.

Artigo 5º - O Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, constatar fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do crime contra a ordem tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, acompanhada de seus elementos probantes, em expediente apartado, para que a autoridade remeta ao Ministério Público a notícia do crime.

Artigo 6º - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor que possam configurar o crime previsto no artigo 3º da Lei 8137/90 serão comunicadas, por meio de representação específica, ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruído com as provas coletadas, inclusive rol de testemunhas, se as houver.

Artigo 7º - O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais, instruída, ao Ministério Público será feito por ofício simples, no prazo de 90 dias a partir do seu recebimento na Delegacia Regional Tributária.
Parágrafo único - Os Postos fiscais remeterão às Delegacias Regionais Tributárias respectivas, as Representações a que se refere esta Portaria, imediatamente após seu recebimento.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos AIIMlavrados após a celebração do Convênio ICMS n.º 82, de 10/12/99, revogadas ou derrogadas as disposições em sentido contrário.

 

Representação Fiscal para Fins Penais
Modelo Anexo à Portaria CAT nº 05/2000

O Delegado Regional Tributário da DRT.......................................sito na rua .....................................................................nº .................., na cidade de .................. ......................... , encaminha, por esta, cópia do AIIM nº ............................ , que cogita de situação que, em tese, pode configurar Crime Contra a Ordem Tributária, previsto na Lei 8137/90, juntamente com cópia da última DECA da empresa autuada.
Caso sejam necessários esclarecimentos, ou complementação, como previsto no parágrafo primeiro do artigo 1º, a requisição pode ser encaminhada ao endereço supra, ou solicitada pelo telefone n.º ........................................... .
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
 

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