Você está em: Legislação > Portaria CAT 6 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 6 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6 21/01/1999 22/01/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT- <!a href=pcat55/98.htm> 55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:33 Conteúdo da Página Portaria CAT-06 de 21-01-99 PORTARIA CAT Nº 06, de 21-01-99 (DOE de 22-01-99) Altera a Portaria CAT- 55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no Convênio ECF-2, e 11-12-98, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14-7-98: I - o § 3º do artigo 18: § 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastr al (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o referido estabelecimento, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem; 2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte; 3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento a que se refere o § 1º; 4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção.; II - o artigo 111: Artigo 111 - Até 30-6-99, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), deverá adequar-se ao disposto no artigo 33 (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta, parágrafo úni co, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II).. Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 111-A à Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação: Artigo 111-A - A partir de 1º de maio de 1999, o estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no artigo 34 (Convênio ECF-1/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, III).. Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 9º da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, passa a denominar-se § 2º. Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-12-98. Comentário