Portaria CAT 6 de 2005
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18/04/2023 09:03
Portaria CAT-6 de 26-01-05

Portaria CAT-6, de 26-1-2005

DOE 27/01/2005

Revogada pela Portaria CAT 26/2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30, de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-58425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2005, os seguintes valores:

Marcas Coca-Cola

 

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Coca-Cola

Fanta (1)

Guaraná Kuat (2)

Coca-Cola Light (3)

Simba Guaraná (4)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM          
até 260 ml

0,50

       
de 261 a 599 ml

0,98

0,97

0,97

1,01

 
de 600 a 999 ml

1,18

       
mais 1000 ml

1,33

1,40

     
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL          
até 360 ml

1,17

   

1,36

 
1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL          
de 1301 a 1600 ml

1,28

 

1,31

   
de 1601 a 2100 ml          
1.3 – EMBALAGEM PET          
até 360 ml          
de 361 ml a 660 ml

1,52

1,48

1,44

1,55

 
de 661 ml a 1200 ml

1,59

1,68

1,47

1,78

 
de 1201 ml a 1750 ml

1,96

1,83

1,74

1,99

 
de 1751 ml a 2499 ml

2,42

2,05

2,02

2,49

1,49

igual ou mais de 2500 ml

2,52

       
1.4 – LATA          
até 360 ml

1,08

1,08

1,03

1,10

 

Demais marcas Coca-Cola (5)

Marcas AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Guaraná Antarctica (6)

Soda Limonada (7)

Pepsi-Cola (8)

Sukita (9)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM        
até 260 ml        
de 261 a 599 ml

0,97

0,97

0,97

0,97

de 600 a 999 ml        
mais 1000 ml        
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL        
até 360 ml        
1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL        
de 1301 a 1600 ml        
de 1601 a 2100 ml        
1.3 – EMBALAGEM PET        
até 360 ml

0,81

     
de 361 ml a 660 ml

1,39

1,39

1,37

1,37

de 661 ml a 1200 ml        
de 1201 ml a 1750 ml        
de 1751 ml a 2499 ml

2,10

2,09

2,11

2,02

igual ou mais de 2500 ml        
1.4 – LATA        
até 360 ml

1,03

1,02

1,03

1,00

Demais marcas AMBEV(10)

Outras marcas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Schin (11)

Dolly (12)

Convenção (13)

Bacana (14)

Xereta (15)

Outras (16)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM            
até 260 ml          

0,51

de 261 a 599 ml          

0,64

de 600 a 999 ml

0,80

 

0,60

 

0,68

0,60

mais 1000 ml          

0,87

1.1. VIDRO DESCARTÁVEL            
até 360 ml            
1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL            
de 1301 a 1600 ml            
de 1601 a 2100 ml            
1.3 – EMBALAGEM PET            
até 360 ml

0,62

0,54

0,52

 

0,59

0,63

de 361 ml a 660 ml

0,91

       

0,84

de 661 ml a 1200 ml

1,28

       

1,08

de 1201 ml a 1750 ml            
de 1751 ml a 2499 ml

1,46

1,23

1,29

1,27

1,27

1,10

igual ou mais de 2500 ml            
1.4 – LATA            
até 360 ml

0,79

     

0,75

0,72

Notas:

(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(8) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(10) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(11) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(12) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(13) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(14) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(15) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(16) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(17) Valores em reais.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas deverão ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º - Deverão ser aplicados os percentuais indicados no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, em caso de decisão administrativa ou judicial que determinar a não-aplicação dos valores mencionados neste artigo e que deixar de indicar a aplicação de outra base de cálculo para as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 3º - A partir de 1º de abril de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

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