Você está em: Legislação > Portaria CAT 7 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 7 de 1991 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 24/01/1991 25/01/1991 Data de Republicação Data da Revogação 12/03/1991 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:16 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 07, DE 24-01-91 PORTARIA CAT Nº 07, DE 24-01-91 (DOE de 25-01-91) Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado REVOGADA pela Portaria CAT-18, de 11-03-91. O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas nos Protocolos ICM-8/80, de 13 de junho de 1980, ICM-11/80, de 15 de outubro de 1980, ICM-7/86, de 15 de julho de 1986, e ICMS-24/90, de 12 de dezembro de 1990, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Protocolos ICM-8/80, ICM-11/80, ICM-7/86, e ICMS/24/90). Artigo 2º - No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém geral ou depósito fechado nos Estados indicados no artigo anterior, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologados os procedimentos realizados ao amparo dos Protocolos ICM-8/80, de 13 de junho de 1980, ICM-11/80, de 15 de outubro de 1980, ICM-7/86, de 15 de julho de 1986, e ICMS-24/90, de 12 de dezembro de 1990, em relação aos Estados neles mencionados. Comentário