Portaria CAT 9 de 2003
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Portaria CAT-09 de 29-01-03

PORTARIA CAT-09, de 29-01-2003

(DOE de 30/01/2003)

Altera dispositivos da Portaria CAT-63/02, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

O Coordenador da Administração Tributária, visando adequar os dispositivos da Portaria CAT-63, de 15-08-02, à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, prevista no § 1° do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/00, que passa a ser gerada em formulário eletrônico, e considerando o disposto nos Convênios ICMS-141/02 e 143/02, de 13 de dezembro de 2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002:

I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser gerada em formulário eletrônico denominado "GARE-ICMS" ou "GNRE", disponível na internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (NR)."
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, mediante Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada, impressa e visada na forma disciplinada no Capítulo III desta portaria (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira e Convênio ICMS-143/02) (NR)."
III - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alteração do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira, e Convênios ICMS-62/99 e ICMS-143/02).
§ 1º - A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.
§ 3º - As 3 vias da Guia para Liberação, que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, sendo retida no momento da aposição do visto;
3 - 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.
§ 4º - A DEAT-COMEX extrairá, da base de dados formada pelas Guias de Liberação geradas e visadas, as listagens das guias visadas no mês imediatamente anterior em nome de importadores de outras unidades federadas, até o 5º dia útil de cada mês, para remessa às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação (NR).
IV - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Fica autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação por estabelecimento industrial de mercadoria tributada destinada à utilização como matéria-prima, com expressa manutenção de crédito, na fabricação de produto cuja saída seja isenta ou não tributada (Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta, parágrafo único).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica a contribuinte que tenha obtido regime especial previsto no artigo 479 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - A liberação de mercadoria na hipótese prevista no "caput" obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS (NR)."
V - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Fica, também, autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a Guia para Liberação, gerada e impressa em 4 vias, deverá ser previamente apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do importador.
§ 3º - Na hipótese de não serem atendidos os pressupostos referidos no § 1º, o Posto Fiscal deverá consignar o fato em todas as vias da Guia para Liberação, no campo 7 "Observações do Fisco.
§ 4º - Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador providenciará:
1. a anotação do número da DI - Declaração de Importação e do valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do citado regime especial;
2. aposição do visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da UF do Importador" nas 4 vias da Guia para Liberação, retendo a 4ª via para controle e entregando as demais ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro;
3. o registro da concessão do visto prévio no arquivo da guia, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR)."
VI - o § 2º do artigo 9º:
"§ 2º - O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR)."
VII - o inciso I do artigo 10:
"I - a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª, 2ª e 3ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
b) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador (NR);"
VIII - o item 1 do parágrafo único do artigo 10:
"1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador (NR);"
IX - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o visto do fisco paulista na Guia para Liberação somente será concedido:
1. se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
2. em Guia para Liberação gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, e impressa em 4 vias;
3. com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação acima citada, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador (NR)."
X - o "caput" do artigo 14, mantidos os seus incisos:
"Artigo 14 - Nas situações abaixo, aGuia para Liberação gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, e o registro do cancelamento no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR):"
XI - a alínea "e" do inciso II do artigo 17:
"e) fundação ou associação sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/02, cláusula primeira) (NR)."
XII - o inciso VIII do artigo 19:
"VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, gerada e impressa em 4 vias, conforme as instruções constantes do Anexo III desta portaria (NR);"
XIII - o artigo 21:
"Artigo 21 - A Declaração de Importação - DI, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação - LI correspondente (NR)."
XIV - o"caput" do artigo 24:
"Artigo 24 - Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de reconhecimento da isenção, a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos artigos 18 a 22, relativamente à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
I - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 6 "Visto do Fisco da U.F onde ocorrer o Desembaraço":
a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao correspondente processo e arquivá-lo.
II - se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação, após apor data e visto nas 4 vias, no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador":
a) registrar a concessão do visto no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
b) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde deverá ocorrer o desembaraço aduaneiro;
c) juntar a 4ª via ao processo e arquivá-lo (NR)."
XV - o § 3º do artigo 24:
"§ 3º - Apresentado recurso:
1. se a isenção for reconhecida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II, exceto se tiver sido concedido o visto condicional previsto no artigo 25, hipótese que demandará apenas o registro do reconhecimento da isenção no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX;
2. se a isenção não for reconhecida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação (NR)."
XVI - o inciso I do artigo 25:
"I - conceder visto condicional para que o importador proceda ao desembaraçoaduaneiro, devendo:
a) apor o visto no campo 6, se o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ou no campo 5, se ocorrer em outra Unidade da Federação;
b) consignar no campo 7 "Observações do Fisco" a expressão: "Visto condicionado a posterior reconhecimento da isenção - art. 25 da Portaria CAT-63/2002";
c) entregar a 1ª, 2ª e 3ª vias da guia ao importador e juntar a 4ª via ao processo;
d) registrar a concessão do visto condicional no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX (NR)."
XVII - o item 4 e o subitem 4.1 do Anexo III, mantidos os subitens 4.2 a 4.7:
"4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira sobre a mercadoria ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas."
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observação: Para cada número de adição indicado no campo 4.1, deverão ser indicados os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$" (NR);"

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

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