Você está em: Legislação > Portaria CAT 9 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 9 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9 21/02/2013 22/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472009.aspx">CAT-147/09</a>, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:34 Conteúdo da Página Portaria CAT 09, de 21-02-2013 Portaria CAT 09, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013) Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009: I - o artigo 15: "Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. § 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV: 1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º; 2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência. § 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD: 1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; 2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda. § 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco. § 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá: 1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos: a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas; b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado; c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) . § 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD: 1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria." (NR); II - o artigo 16: "Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. § 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais. § 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º. § 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão. § 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (NR) . Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013. Comentário