Você está em: Legislação > Portaria CAT 101 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 101 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 101 07/11/2005 08/11/2005 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas àprestação pré-paga de serviços de telefonia Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 13:42 Conteúdo da Página Portaria CAT-101 de 07-11-05 Portaria CAT - 101, de 07-11-2005 (DOE 08-11-2005; Republicação DOE 10-11-2005) Revogada pela Portaria CAT-121/15, de 05-10-2015; DOE 06-10-2015; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas àprestação pré-paga de serviços de telefonia O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 180, 250 e no artigo 6º do Anexo XVII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Obedecerão ao disposto nesta portaria os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos, nas seguintes modalidades: I - telefonia fixa; II - telefonia móvel celular; III - telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP) Artigo 2º - Deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso: I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. Parágrafo único - Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal . Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º deverá possuir série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações: I - a modalidade de ativação do crédito; II - o momento de ativação do crédito no terminal; III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado. § 1º - Poderá ser dispensada a impressão da 2ª. via da Nota Fiscal referida no "caput", de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º do Anexo XVII do RICMS, se o emitente cumulativamente: 1 - atender às disposições previstas na Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; 2 - informar os dados indicados no "caput", no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto na Portaria CAT 79/03, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria. § 2º - Poderá ser dispensada a impressão da 1ª. via da Nota Fiscal referida no "caput", se o emitente cumulativamente: 1 - atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/03, de 10-09-2003, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; 2 - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria da Fazenda, por meio do "site" da operadora, sem qualquer ônus; 3 - imprimir e fornecer a 1ª. via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar; 4- fornecer, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) a modalidade de ativação; b) o momento de ativação dos créditos; c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado; d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel; e) o valor dos créditos; f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida; g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso; 5 - permitir, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos. Artigo 4º - A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado de São Paulo, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação. Artigo 5° - A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar: I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000". Artigo 6º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada, se a empresa prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente: I - elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta portaria; II - emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital; III - atender ao disposto nos itens 4 e 5 do § 2º do artigo 3º desta portaria. Parágrafo único - A opção pelo procedimento simplificado previsto no "caput" deverá ser formalizada: 1 - por meio de requerimento específico dirigido à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01017-911, e; 2 - pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO. Artigo 8º - Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta portaria. Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga. Parágrafo único - O disposto no "caput" não implicará cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta portaria. Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Publicado novamente por ter saído com incorreções) ANEXO ÚNICO Manual de Orientação 1. Apresentação 1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos: 1.1.1. telefonia fixa; 1.1.2. telefonia móvel celular; 1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP). 2. Da emissão de documentos fiscais 2.1. A emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - Modelo 22 de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos: 2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; 2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. 2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações: 2.2.1. modalidade de ativação; 2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss; 2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado. 3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal 3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições: 3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas na Portaria CAT 79/03, de 10-9-03, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; 3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo item da Portaria CAT 79/03, conforme o seguinte leiaute: n.º Conteúdo Tam. posição Formato inicial final 13A Descrição Resumida 3 60 62 X 13B Branco 1 63 63 X 13C Modalidade de ativação 8 64 71 X 13D Branco 1 72 72 X 13E Hora de disponibilização dos créditos 6 73 78 N 13F Branco 1 79 79 X 13G Identificador do Cartão/PIN/assemelhado 20 80 99 X 3.1.2.1. Observações 3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC"; 3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco; 3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser: Campo 13C Descrição "CARTAO" Cartão Físico "ON-LINE" On-line, sem PIN "ELETRONI" Eletrônica, com PIN "CTAORD3" Por conta e ordem de terceiros "OUTROS" Outras modalidades 3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco; 3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS; 3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco; 3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF"; 4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal 4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições: 4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de sítio da internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária; 4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar; 4.1.3. atender às disposições previstas na Portaria CAT 79/03, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; 4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações: 4.1.4.1. a modalidade de ativação; 4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos; 4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado; 4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel; 4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos; 4.1.4.6. o número da NFST emitida; 4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; 4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; 4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável. 4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos. 5. Da emissão da nota fiscal englobada 5.1. A emissão da nota fiscal, nos termos do item 2.1.2, poderá ser realizada de forma englobada, nos primeiros quatro meses de vigência desta Portaria, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração; 5.1.2. emitir NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico do inciso anterior; 5.1.3. manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no item 4.1.4; 5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5. 5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas: n.º Conteúdo Tam. posição Formato inicial final 01 Modalidade de ativação 1 1 1 N 02 Identificador do cartão/PIN/assemelhado 20 2 21 X 03 Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais) 12 22 33 N 04 Valor do ICMS da prestação (2 decimais) 12 34 45 N 05 Terminal telefônico ou estação móvel do usuário 10 46 55 N 06 CNPJ/CPF do usuário 14 56 69 N 07 Razão Social/nome do usuário 35 70 104 X 08 Data de disponibilização dos créditos 8 105 112 N 09 Hora da disponibilização dos créditos 6 113 118 N 5.3. Observações 5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado 5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 7.1 - modalidade de ativação; 5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a seqüência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF"; 5.3.1.3. Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais; 5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03); 5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço 5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário; 5.3.2.2. Campo 06 - informar o CNPJ/CPF do usuário; 5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou nome do usuário; 5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos 5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD; 5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS; 6. Dados técnicos da geração dos arquivos 6.1. Meio eletrônico óptico não regravável 6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R; 6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS; 6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro; 6.1.4. Organização: seqüencial; 6.1.5. Codificação: ASCII. 6.2. Formato dos campos 6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula; 6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 6.3. Preenchimento dos campos 6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos. 6.4. Geração dos arquivos 6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período; 6.4.2. A nota fiscal de serviços telecomunicação referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico; 6.5. Identificação dos arquivos 6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST . T X T 6.5.2. Observações: 6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira: 6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação 6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado; 6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado; 6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado; 6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto 6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'. 6.6. Identificação da mídia 6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações: 6.6.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação da Portaria CAT que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados; 6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante; 6.6.1.3. Período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD. 6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição; 6.7. Controle da autenticidade dos arquivos 6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos; 6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias; 6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas. 6.8. Substituição ou retificação de arquivos 6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: a)a data de ocorrência da substituição ou retificação; b)os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico; c)o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; d)o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada; 6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000. 7. Tabelas 7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação Código Descrição 1 Ativação de Cartão físico 2 On-Line, sem PIN 3 Eletrônica, com PIN 4 Por conta e ordem de terceiros 8. MD5 - Message Digest 5 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. Comentário