Você está em: Legislação > Portaria CAT 103 de 2008 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. Em qual perfil você se enquadra?* contribuinte pessoa física contribuinte pessoa jurídica contador advogado fornecedor de serviços servidor público representante de órgão público imprensa representante de sociedade civil cidadão outros Para melhorarmos nossos serviços, informe se possui algum tipo de deficiência. não possuo visual auditiva motora outros Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Comunicado SRE 4 de 202501/04/2025Comunicado SRE 3 de 202528/03/2025Portaria SRE 16 de 202528/03/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C269116Portaria CAT 68 de 2019242785RICMS/2000 - Integral195312 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 30761/202403/04/2025RC 31316/202503/04/2025RC 31427/202503/04/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 103 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 103 31/07/2008 02/08/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:35 Conteúdo da Página Portaria CAT - 103, de 31-7-2008 Portaria CAT - 103, de 31-7-2008 (DOE 02-08-2008) Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O fabricante de açúcar ou álcool, e o estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar, sujeitos à disciplina constante do Anexo X do Regulamento do ICMS, que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverão observar, em relação aos artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, o disposto nesta portaria. Artigo 2º - Para o preenchimento da NF-e emitida para englobar as entradas diárias de cana, nos termos dos artigos 3º ou 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o contribuinte deverá indicar: I - no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor “1” (NF-e normal); II - nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do destinatário) e E17 (IE do destinatário), os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - no campo E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e), os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; IV - um único item de produto, com as seguintes informações: a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição do produto ou serviço), “Entrada diária de cana”; b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável), a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no estabelecimento ou no engenho; c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização), I11 (Valor total bruto dos produtos ou serviços) e I14a (Valor unitário de tributação), o valor “0” (zero); d) no campo N12 (CST), o valor “90” (Outras); V - no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas o campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor “0” (por conta do emitente); VI - a observação “Entrada de Cana do dia ..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS” ou “Entrada de Cana do dia ..../..../.... - Artigo 13 do Anexo X do RICMS”, conforme o caso, no campo Z02 (informações adicionais de interesse do fisco). § 1º - Tratando-se da emissão de NF-e pelo fabricante de açúcar ou álcool, conforme o artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deverão ser indicados no campo Z03 (informações complementares de interesse do contribuinte) a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana. § 2º - Não se aplica à NF-e a impressão tipográfica de que trata o § 1º do artigo 3º e o §1º do artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS. § 3º - A NF-e poderá ser emitida no dia seguinte, devendo ser informada no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão e no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/produto), a data da entrada da cana. Artigo 3º - Para o preenchimento da NF-e relativa às entradas de cana durante o período de apuração, nos termos dos artigos 4º e 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, o contribuinte, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, deverá indicar: I - no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão; II - no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/ produto), a data do último dia do mês a que se referirem as aquisições; III - no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor “1” (NF-e normal); IV - nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do destinatário), E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e) e E17 (IE do destinatário), os dados do fornecedor; V - um único item de produto, com as seguintes informações: a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição do produto ou serviço), “Cana de Açúcar”; b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável), a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no mês; c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização) e I14a (Valor unitário de tributação), o valor correspondente ao preço; d) no campo I11 (Valor total bruto dos produtos ou serviços), o valor correspondente ao fornecimento; e) no campo N12 (CST), o valor “90” (Outras); VI - no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas o campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor “0” (por conta do emitente); VII - a observação “Entrada Mensal de Cana - Artigo 4º do Anexo X do RICMS” ou “Entrada Mensal de Cana - Artigo 14 do Anexo X do RICMS”, conforme o caso, no campo Z02 (informações adicionais de interesse do fisco). § 1º - As demais informações constantes do modelo de Nota Fiscal para registro de aquisição de cana, prevista no artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deverão ser incluídas no campo Z03 (informações complementares de interesse do contribuinte) da NF-e. § 2º - A NF-e emitida deverá ser registrada no livro de Registro de Entradas, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de cana nele indicadas, dispensado o lançamento em documento auxiliar de escrituração, conforme o disposto no artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS. § 3º - As vias de Notas Fiscais, referidas no § 3º do artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, serão substituídas por cópias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, todas elas consideradas originais, ficando o emitente dispensado de reter suas cópias. § 4º - A escrituração fiscal, prevista nos artigos 7º e 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS, relativa à NF-e deverá ser feita a partir das informações do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, observado o § 3º. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008 Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link