Portaria CAT 103 de 2017
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06/05/2022 16:35
Portaria CAT 103, de 16-10-2017

Portaria CAT 103, de 16-10-2017

(DOE 17-10-2017)

Altera a Portaria CAT 59, de 28-06-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista reorganização das atividades no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 59, de 28-06-2007:

I - o item 2 do § 2° do artigo 4º:

“2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.” (NR);

II - o § 2º do artigo 5º:

“§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT acompanhará o cumprimento do regime especial”. (NR);

III - o item 1 do § 6º do artigo 8º:

“1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../., pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007”;” (NR);

IV - o “caput” do artigo 12:

“Artigo 12 - Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, 2905.11.00 serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.” (NR);

V - o § 1º do artigo 15:

“§ 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, deverá solicitar à DEAT, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso.” (NR);

VI - o item 1 do parágrafo único do artigo 26:

“1 - encaminhar à DEAT, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 12 da Portaria CAT 59, de 28-06-2007, com a seguinte redação:

“§ 3° - A DEAT poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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