Você está em: Legislação > Portaria CAT 103 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 103 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 103 16/10/2017 17/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat592007.aspx">CAT 59</a>, de 28-06-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:35 Conteúdo da Página Portaria CAT 103, de 16-10-2017 Portaria CAT 103, de 16-10-2017 (DOE 17-10-2017) Altera a Portaria CAT 59, de 28-06-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista reorganização das atividades no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 59, de 28-06-2007: I - o item 2 do § 2° do artigo 4º: 2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1. (NR); II - o § 2º do artigo 5º: § 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT acompanhará o cumprimento do regime especial. (NR); III - o item 1 do § 6º do artigo 8º: 1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../., pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, nos termos do § 5º do artigo 8º da Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007; (NR); IV - o caput do artigo 12: Artigo 12 - Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, 2905.11.00 serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis. (NR); V - o § 1º do artigo 15: § 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal, após a análise dos motivos que culminaram na decisão de cancelamento da guia, deverá solicitar à DEAT, por meio eletrônico, a inibição da Guia de Liberação no sistema eletrônico de controle de importação para permitir a geração de novo documento, se for o caso. (NR); VI - o item 1 do parágrafo único do artigo 26: 1 - encaminhar à DEAT, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar; (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 12 da Portaria CAT 59, de 28-06-2007, com a seguinte redação: § 3° - A DEAT poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário