Portaria CAT 104 de 2003
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Portaria CAT-104 de 11-12-03

Portaria CAT-104, de 11-12-2003

(DOE de 12-12-2003)

Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e nos Convênios ICMS-75/03 e 76/03, de 10 de outubro de 2003, que alteram o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Anexo 1, Manual de Orientação, da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 7:
"7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro total da Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação , modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: CupomFiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviços;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros." (NR);

II - o subitem 11.1.3:
"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações." (NR);

III - o subitem 11.1.5.1:
"11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF." (NR);

IV - o item 13:
"13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X
16 Brancos 29 98 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.1.1. - Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal ou estiver sujeito à antecipação tributária, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4" (NR);

V - o campo 07 do item 14 - REGISTRO TIPO 54:
"07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N" (NR);

VI - o subitem 14.1.4 - Campo 7:
"14.1.4 - CAMPO 07 - O Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/00, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme tabela A - Origem da Mercadoria e os demais dígitos, da Tabela B - Tributação pelo ICMS;" (NR);

VII - o subitem 14.1.5:
"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial da mercadoria/produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias." (NR);

VIII - o subitem 14.1.6.3:
"14.1.6.3 - Em se tratando deregistros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco." (NR);

IX - o subitem 14.1.7:
"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante na nota fiscal do respectivo campo." (NR);

X - o campo 10 do subitem 16.4 - Registro Tipo 60 - Item (60I):
"10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais 13 70 82 N" (NR);

XI - o subitem 16.4.1.6:
"16.1.4.6 - CAMPO 10 - Valor líquido da mercadoria/ produto é valor bruto diminuído do desconto concedido para o item no cupom fiscal. Quando o desconto for generalizado para o total do cupom, utilizar o critério de rateio proporcional;" (NR);

XII - o subitem 19A1.1:
"19A1.1 - Registro obrigatório a todos os contribuintes;" (NR);

XIII - o item 20:
"20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código da Mercadoria/Produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição da mercadoria/produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m³, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais 13 114 126 N
20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3 - CAMPO 04:
20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro de inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77. Este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
20.1.3.2 - Caso o contribuinte opte pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5 - CAMPO 11:
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária." (NR);
XIV - o campo 18 do item 20 A - Registro Tipo 76:
"18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X" (NR);
XV - o campo11 do item 20 B - Registro Tipo 77:
"11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N" (NR);
XVI - o subitem 23.1.6:
"23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme subitem 5.1, apresentado com o respectivo total das mídias." (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT 32/96, de 28 de Março de 1996:
I - o artigo 36;
II - o subitem 4.1 do, Manual de Orientação, Anexo 1.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo obrigatória a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir 1º de Janeiro de 2004.

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